Total de visualizações de página

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

ARARINHA-AZUL



Projeto traz dois exemplares da ararinha-azul (Cyanopsitta spixii), que eram mantidos em cativeiro na Alemanha, de volta ao Brasil.





Ararinha-azul de criadouro em SP, um dos quatro exemplares que compõem atualmente a população reprodutiva no Brasil

A civilização judaico-cristã ocidental quase destruiu o mundo saqueando-o sistematicamente. Se não fosse voragem com que os europeus se lançaram no mundo, escravizando o homem, roubando suas riquezas minerais, biológicas e culturais, com certeza o mundo seria outro, mais humano, mais pacífico. É hora de reconstruir o mundo. 




É BOM SER PAPA





EU TAMBÉM QUERO SER PAPA

SOU CANDIDATO.

VOTEM EM MIM EMINENCIAS.

O MENSALÃO E O VATICANO




O chamado mensalão , se é que existiu, é café pequeno, perto do chamado Vatileaks, que existiu e ainda existe. 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA



Os juízes das Justiças Federais que tanto relutam em conceder aumento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça que usam seu carro para cumprimento de mandados, se dão aumento, sem o menor pejo em legislar em causa própria. Isto é o retrato do Brasil. IMORALIDADE.




PROCESSO TRT P-02640/2012
                     RESOLUÇÃO Nº 014/2013

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos Magistrados.

O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Odete de Almeida Alves, Presidente; presentes os Excelentíssimos Senhores Marcus Augusto Losada Maia, Corregedor Regional e Georgenor de Sousa Franco Filho; as Excelentíssimas Senhoras Francisca Oliveira Formigosa e Elizabeth Fátima Martins Newman; o Excelentíssimo Senhor Francisco Sérgio Silva Rocha; as Excelentíssimas Senhoras Pastora do Socorro Teixeira Leal e Graziela Leite Colares; os Excelentíssimos Senhores Gabriel Napoleão Velloso Filho e Mário Leite Soares; as Excelentíssimas Senhoras Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Maria Valquiria Norat Coelho e Ida Selene Duarte Sitotheau Correa Braga; e o Excelentíssimo  Senhor Procurador Regional do Trabalho, Doutor Hideraldo Luiz de Souza Machado; e
CONSIDERANDO que o direito à moradia adequada é um Direito Humano Fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e por outros Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a moradia constitui direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer distinção;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de  1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, que possui eficácia vinculante;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT nº 112/2012, que aplica por analogia a Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando, assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN, referente à ajuda de custo para despesas com mudanças;
CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação e Independência dos Poderes,  o  art. 96, I, “a” da Constituição confere aos Tribunais a competência para editar seus  regimentos internos, os quais possuem  força de  lei (STF ADIn 1.105-7-DF);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413 do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos Magistrados de 1º Grau convocados para  auxiliarem no STF;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho  que não estiverem ocupando imóvel funcional;
CONSIDERANDO o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de 2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ-4 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1469, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1º grau convocados para trabalharem como juízes auxiliares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT P-02640/2012;
CONSIDERANDO a  deliberação do Egrégio  Tribunal  Pleno em sessão ordinária do dia 31 de janeiro de 2013;
RESOLVE, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Odete de Almeida Alves, Presidente e Francisco Sérgio Silva Rocha, regulamentar a ajuda de custo para moradia aos Magistrados nos termos abaixo transcritos:
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno, a concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II, da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da  Resolução CNJ nº 13/2006, nos seguintes termos:
I -  O pagamento da ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os requisitos do art. 65, II, da LC nº 35/79, somente será devido na localidade em que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.
II – Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:
a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;
b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.
III – O direito à percepção da  ajuda de custo para moradia cessará quando:
a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);
b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;
d) O Cônjuge ou companheiro  do Magistrado receber auxílio-moradia ou ajuda de custo para a mesma finalidade;
e) O Magistrado aposentar-se;
f) O Magistrado falecer.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea “f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo paga por um  mês, a pedido do dependente do magistrado.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se como dependente do Magistrado:
I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar;
II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata  este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do Magistrado.
Art. 3º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.
Art. 4º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ, ao CSJT e a AGU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do Tribunal Pleno.  
 Belém, 31 de janeiro de 2013.
ODETE DE ALMEIDA ALVES
 Presidente
FONTE: Divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 5 de fevereiro de 2013 (terça-feira) e considerada publicada no dia 6 de fevereiro de 2013 (quarta-feira).

sábado, 16 de fevereiro de 2013

AMBULANTES DE SALVADOR



      Ambulantes das Passarelas de Salvador serão retirados, deu n`A Tarde.
    Concordo plenamente em relocar os trabalhadores de rua, não com a retirada pura e simplesmente. Se o município com seu poder de polícia permitiu, não pode agora simplesmente jogar estes trabalhadores na rua da amargura. O pior é que foi justamente esta gente ingênua que votou no prefeito.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

O MAIS RICO DO BRASIL




             Saiu na REDINCO (internet) que o brasileiro Jorge Paulo Lemann comprou  por US$ 28 bilhões empresa ketchup Heinz, tornando-se o homem mais rico do Brasil com uma fortuna estimada em US$ 19,1 bilhões, quase o dobro de Eike Batista, com US$ 10,8 bi.
         Enquanto se alardeia riqueza de uns poucos no planeta, milhares de pessoas passam fome na América Latina, na Ásia e na África. Depois querem que os pobres sejam bonzinhos e pacíficos, quando lhe jogam diariamente na cara tanta riqueza e esbanjamento. Os pobres sabem que estas  riquezas não foram conseguidas somente com o trabalho destes ricos, mas com o trabalho de seus empregados mal pagos, sonegação de impostos e sobretudo com a compra de autoridades para facilitar-lhes a vida. Quanto mais se alardeia riqueza e esbanjamento mais se estimula a violência. As guerras, por exemplo, traz a morte para os pobres e mais riqueza para os ricos. É bom refletir sobre isso e veremos que ninguém é pobre por escolha, mas por imposição de uns poucos que compram sua força de trabalho por um punhado de moedas que mal dá para compra da cesta básica.
  


terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

MUNDO OH MUNDO













Cedo da manhã, os indus e Sadhus se banham todos nus nas margens confluentes dos três rios sagrados o Ganges, o Yamuna e o Saraswati, um ato religioso e tradicional, Foto do Figaro, credito de Manish Swarup/AP

Isto é uma pedrada em nossas cabeças preconceituosas.  




http://www.lefigaro.fr/photos/2013/01/15/01013-20130115DIMFIG00616-le-maha-kumbh-mela-plus-grand-pelerinage-au-monde.php

QUERO SER PAPA

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

FUZILAMENTO SUMÁRIO


        


          A NBC diz que Obama cria "licença para matar"  cidadãos dos EUA em ataques com drones (aviões não tripulados), justificando a Casa Branca que os ataques são  "legais, éticos e inteligentes".
          É a legitimação do fuzilamento sumário, sem dar ao individuo qualquer possibilidade de defesa,  e, como bem refletiu  a União Americana das Liberdades Civis – ACLU, ao comentar diz que o memorandum dá a Casa Branca, dá ao  governo a faculdade de matar uma pessoa "longe de um campo de batalha conhecido e sem qualquer  tipo de intervenção judicial, antes ou depois dos fatos".
          Sejamos sinceros. Isto é democracia? Uma democracia que não admite  divergências, dentro ou fora do país e admite o fuzilamento sumário de quem quer que  seja, desde que seja feito por ele ou seus aliados. Como falar em democracia e direitos humanos?  Como intervir na soberania dos países, derrubando governantes em nome da democracia e dos direitos humanos.
           Sou admirador dos Estados Unidos porque acolheram em seu território tantos imigrantes e refugiados políticos, enriquecendo-se material e culturalmente com seu trabalho,  e por isto mesmo se tornaram uma potência, mas não podemos admitir que continue administrando o mundo como fosse seu quintal. Por isto somos favoráveis ao armamento nuclear, porque só assim seremos respeitados. A guerra nem é boa nem justa porque só mata o quem menos se beneficia dela, enquanto que os senhores da vida e da morte ganham poder, honrarias e rios de dinheiro, e, sentados em suas poltronas entram em orgasmo com a morte de milhões de seres humanos.