Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça
FULANO DE TAL,
brasileiro(a) casado(a) ou solteiro(a), comerciante (indicar a Profissão),
residente na Rua Tal, nº tal, (colocar todos os complementos) CEP- Colocar o
CEP. (dizer o nome da Cidade e Estado, RG. Nº....., CPF´........., correio
eletrônico (colocar o email, se tiver), VEM, com fundamento no art. 5º, Inciso
LXVIII da Constituição Federal e de acordo com os arts. 647 e 648 do Código Processo Penal, IMPETRAR
A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, idealizado, redigido e elaborado pelo Bel. Deusdedith Carmo, em
favor do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, ex-presidente, atualmente preso na cadeia Pública da Policia
Federal de Curitiba-PR., pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:
1 – O paciente se
encontra preso desde 07.04.2018 por força do processo de nº 50465112-94.2016.4.04.7000/PR que teve
sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba e confirmada pela 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região com pena aumentada para 12 anos e um mês,
de forma que passou a ser autoridade
coatora o Egrégio Tribunal Regional da 4 ª Região por sua 8ª turma.
2 – É de se dizer que o paciente
se entregou voluntariamente e sempre colaborou com o trabalho da justiça e da
polícia, é primário, de bons antecedentes e tem residência certa.
3 – Não é supérfluo afirmar
que sua prisão só foi possível, em razão do entendimento do Egrégio Supremo
Tribunal Federal que modificou o princípio da presunção de inocência previsto
na Constituição Federal em seu art. 5º, Inc.LVII, para afirmar que o réu
apenado deverá dar inicio ao cumprimento da pena a partir do julgamento em
segunda instância, antes do transitado em julgado a sentença.
4 – Estes são os fatos em
apertada síntese.
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
5- Embora saiba que os MM.
julgadores conhecem o princípio da
presunção de inocência, bom relembrar, porque tanto se impôs, por questões
politicas, um punitivismo exagerado que embota o pensamento, não permitindo
nenhuma reflexão crítica, levando os julgadores a incorrer em erro, esmagados
por opiniões leigas, carregadas de ódio e espírito de vingança, pelo que os
tornam, infelizmente, reféns da opinião pública, isto é, mais vítimas que
julgadores, posto que, com a chegada das redes sociais, a vida de todo e qualquer
cidadão, deixou de ser privada para se tornar pública, e portanto, sujeita a
tudo o que pode produzir uma sociedade irascível e violenta.
5 - O que se pede é
que os MM. julgadores não se deixem levar pelo grito da patuleia e julguem o
presente HABEAS CORPUS dentro da estrita legalidade.
7 - A presunção de inocência que os leigos
acham ser coisa nova e invenção de
brasileiro é mais velha do que possamos imaginar. Já era prevista na digesta ou
pandectas: Ei incumbit probatio, qui
dicit, non qui negat.
8 - Também é prevista no art. XI, 1, da
Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948, como na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais
conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu 8º, inciso 2.
9 - É prevista em todas as legislações
de países onde reina o estado democrático de direito.
11- O cidadão Luiz Inácio Lula da Silva,
ora paciente, foi condenado em processo
que tramitou em Curitiba, na 13ª Vara Federal daquela Secção Judiciária.
12 - Todos conhecem, e este tribunal,
mais do que nós, as peripécias que levaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva à cadeia, embora se tenham apontado inúmeras ilegalidades no decorrer do
processo que o condenou e razão de sua prisão.
13 - Em verdade, não se pedia muito ao
meritíssimo julgador de piso, como se não pediu ao Egrégio Tribunal Federal que
manteve a sentença, e pior, agravou a pena. Pedia-se, e, se continua pedindo
que Sr. Luiz Inácio Lula da Silva fosse
julgado obedecendo-se aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal.
14 - Ou ainda, se os meritíssimos
julgadores tivessem dificuldade em obedecer a estes princípios, que no mínimo, dessem
ao paciente e seu processo o mesmo tratamento que dão a outros acusados e
outros processos, na mesma vara.
15 - Nada disto aconteceu. Como numa
avalanche o paciente fora soterrado e as normas processuais e mesmo a
Constituição Federal foram esquecidas,
abolidas e até servindo de chacota, quando invocadas em favor do paciente.
16 - Enquanto isto, outros acusados eram
beneficiados por decisões do MM. juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, deste
próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal
Federal.
17 - Os vícios contidos no processo que
condenou o paciente são gritantes e pior ainda porque foram publicados por uma
imprensa adredemente escolhida para dar o furo jornalístico na sua divulgação.
18 - Estas divulgações não tiveram o
intuito de tornar público o ato judicial, mas pura e simplesmente denegrir a
imagem do acusado, humilhá-lo e abatê-lo psicologicamente.
19 - Assim, não foi uma motivação
legal, mas uma motivação sórdida que se usou para publicar atos processuais
relativos ao acusado Luiz Inácio Lula da Silva.
20 - Só isto atenta contra o princípio
da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
conforme se vê do Inciso III do art. 1º
da Constituição Federal.
21 - É bom lembrar que o principio da dignidade
humana como inscrito na Constituição Federal é um valor absoluto. Neste sentido
as diversas violações do direito das quais foi vítima o paciente atentaram
franca e diretamente contra a dignidade de sua pessoa e só isto seria motivo
suficiente para se conceder o presente HABEAS CORPUS para que o ex-presidente,
em liberdade, possa tranquilamente esperar o final de seu processo, exercendo
todos os direitos inerentes à cidadania, porque, não estando ainda a sentença
transitada em julgado, porque pendente de recursos, não pode ser impedido de
exercer seus direitos como cidadão, até porque, em caso de absolvição, será
impossível reverter os prejuízos sofridos por uma imposição ilegal.
22 - Sim, ilegal porque inda não
transitou em julgado sua sentença.
23 - O próprio CPC/1973, art. 273, § 2º.
e o atual 2015 art. 300, §3º proíbem a concessão da tutela antecipada quando
houver perigo de sua irreversibilidade: A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. (grifo nosso).
24 - Ora, haverá efeito mais irreversível
que o efeito de uma prisão? Nunca terá, o paciente, devolvidos os direitos
perdidos no período em que passou preso por uma decisão provisória e antecipada
de tutela.
25 - Sim
porque a decisão que determinou sua prisão é provisória, eis que ainda não
transitada julgado a sentença condenatória.
26 - Quem lhe devolverá os direitos perdidos
no período desta prisão, se for o réu absolvido no futuro?
27 - Como poderá o Estado lhe devolver seus
direitos, caso venha a ser absolvido no futuro?
28 - Impossível a
devolução, em razão do carácter irreversível dos efeitos da prisão, efeitos
estes de ordem moral, política, econômica ou patrimonial, psicológica e social.
29 - Efeitos estes,
como se vê, que destrói completamente a vida de um ser humano e é neste sentido
que sua prisão é atentado contra a dignidade da pessoa humana, impedido que
está, com sua prisão provisória, de exercer seus direitos de cidadão, por uma
decisão que ainda não transitou em julgado.
Por estas razões, REQUER
LIMINARMENTE, lhe seja concedida a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, expedindo-se
de imediato a ordem de soltura, para que SOLTO, possa exercer em sua plenitude
todos os direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, e possa esperar
tranquilamente resultado dos recursos interpostos em seu favor, que acredita, data vênia, lhe seja favorável, para decretar a nulidade do processo ou da
sentença, ou sua absolvição.
Concedida a LIMINAR,
REQUER, em decisão final seja confirmada a LIMINAR decretando-se a ordem
definitiva de liberdade até o julgamento final julgamento de seu processo, ou
seja, até o trânsito em julgado da decisão exarada no processo de 50465112-94.2016.4.04.7000/PR.
Pede Deferimento
Salvador, 15 de julho de
2015
Deusdedith Carmo
Fulano de Tal.
Qualquer pessoa pode entrar com habeas corpus em favor de Lula. Basta preencher este modelo com os dados da pessoa e dar entrada no STJ. VAMOS COLOCAR UM MILHÃO DE HABEAS CORPUS NO STJ.
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