Total de visualizações de página
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
O MENSALÃO E O VATICANO
O chamado mensalão , se é que existiu, é café pequeno, perto do chamado Vatileaks, que existiu e ainda existe.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA
Os juízes das Justiças Federais que tanto relutam em conceder aumento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça que usam seu carro para cumprimento de mandados, se dão aumento, sem o menor pejo em legislar em causa própria. Isto é o retrato do Brasil. IMORALIDADE.
PROCESSO TRT P-02640/2012
RESOLUÇÃO Nº 014/2013
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos Magistrados.
O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Odete de Almeida Alves, Presidente; presentes os Excelentíssimos Senhores
Marcus Augusto Losada Maia, Corregedor Regional e Georgenor de Sousa Franco
Filho; as Excelentíssimas Senhoras Francisca Oliveira Formigosa e Elizabeth
Fátima Martins Newman; o Excelentíssimo Senhor Francisco Sérgio Silva Rocha; as
Excelentíssimas Senhoras Pastora do Socorro Teixeira Leal e Graziela Leite
Colares; os Excelentíssimos Senhores Gabriel Napoleão Velloso Filho e Mário
Leite Soares; as Excelentíssimas Senhoras Sulamir Palmeira Monassa de Almeida,
Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Maria Valquiria Norat Coelho e Ida
Selene Duarte Sitotheau Correa Braga; e o Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho,
Doutor Hideraldo Luiz de Souza Machado; e
CONSIDERANDO que o direito à moradia adequada é um Direito
Humano Fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 e por outros Tratados Internacionais firmados pela República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO que a moradia constitui direito social previsto
no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer
distinção;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo,
para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição
do magistrado”;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei,
não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do
auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, que
possui eficácia vinculante;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei
nº 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT nº 112/2012,
que aplica por analogia a Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando,
assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN,
referente à ajuda de custo para despesas com mudanças;
CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação
e Independência dos Poderes, o art. 96, I, “a” da Constituição confere aos
Tribunais a competência para editar seus
regimentos internos, os quais possuem
força de lei (STF ADIn
1.105-7-DF);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de
vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413
do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos
Magistrados de 1º Grau convocados para
auxiliarem no STF;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal
Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de
despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho que não estiverem ocupando
imóvel funcional;
CONSIDERANDO o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de
2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de
auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ-4 no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1469, de 24 de
agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da
vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1º grau convocados
para trabalharem como juízes auxiliares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, do
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão do
auxílio-moradia no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT P-02640/2012;
CONSIDERANDO a
deliberação do Egrégio
Tribunal Pleno em sessão
ordinária do dia 31 de janeiro de 2013;
RESOLVE, por maioria, vencidos os Excelentíssimos
Desembargadores Odete de Almeida Alves, Presidente e Francisco Sérgio Silva
Rocha, regulamentar a ajuda de custo para moradia aos Magistrados nos termos
abaixo transcritos:
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno, a concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II,
da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, nos seguintes
termos:
I - O pagamento da
ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os
requisitos do art. 65, II, da LC nº 35/79, somente será devido na localidade em
que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.
II – Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia
aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional
vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:
a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e
oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;
b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais
e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais
e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.
III – O direito à percepção da ajuda de custo para moradia cessará quando:
a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua
jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);
b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo
de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de
imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;
d) O Cônjuge ou companheiro
do Magistrado receber auxílio-moradia ou ajuda de custo para a mesma
finalidade;
e) O Magistrado aposentar-se;
f) O Magistrado falecer.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea
“f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo paga por um mês, a pedido do dependente do magistrado.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se como dependente
do Magistrado:
I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união
estável como entidade familiar;
II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um
anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas
expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa
condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos
que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos
funcionais do Magistrado.
Art. 3º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão
de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.
Art. 4º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ,
ao CSJT e a AGU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do
Tribunal Pleno.
Belém, 31 de janeiro
de 2013.
ODETE DE ALMEIDA ALVES
Presidente
FONTE: Divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
no dia 5 de fevereiro de 2013 (terça-feira) e considerada publicada no dia 6 de
fevereiro de 2013 (quarta-feira).
sábado, 16 de fevereiro de 2013
AMBULANTES DE SALVADOR
Ambulantes das Passarelas de Salvador serão retirados, deu n`A Tarde.
Concordo plenamente em relocar os trabalhadores de rua, não com a retirada pura e simplesmente. Se o município com seu poder de polícia permitiu, não pode agora simplesmente jogar estes trabalhadores na rua da amargura. O pior é que foi justamente esta gente ingênua que votou no prefeito.
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
O MAIS RICO DO BRASIL
Saiu na REDINCO (internet) que o brasileiro Jorge Paulo
Lemann comprou por US$ 28 bilhões
empresa ketchup Heinz, tornando-se o homem mais rico do Brasil com uma fortuna
estimada em US$ 19,1 bilhões, quase o dobro de Eike Batista, com US$ 10,8 bi.
Enquanto se alardeia riqueza de uns poucos no planeta,
milhares de pessoas passam fome na América Latina, na Ásia e na África. Depois
querem que os pobres sejam bonzinhos e pacíficos, quando lhe jogam diariamente
na cara tanta riqueza e esbanjamento. Os pobres sabem que estas riquezas não foram conseguidas somente com o
trabalho destes ricos, mas com o trabalho de seus empregados mal pagos,
sonegação de impostos e sobretudo com a compra de autoridades para facilitar-lhes
a vida. Quanto mais se alardeia riqueza e esbanjamento mais se estimula a
violência. As guerras, por exemplo, traz a morte para os pobres e mais riqueza
para os ricos. É bom refletir sobre isso e veremos que ninguém é pobre por
escolha, mas por imposição de uns poucos que compram sua força de trabalho por
um punhado de moedas que mal dá para compra da cesta básica.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
MUNDO OH MUNDO
Cedo da manhã, os indus e Sadhus se banham todos nus nas margens confluentes dos três rios sagrados o Ganges, o Yamuna e o Saraswati, um ato religioso e tradicional, Foto do Figaro, credito de Manish Swarup/AP
Isto é uma pedrada em nossas cabeças preconceituosas.
Isto é uma pedrada em nossas cabeças preconceituosas.
http://www.lefigaro.fr/photos/2013/01/15/01013-20130115DIMFIG00616-le-maha-kumbh-mela-plus-grand-pelerinage-au-monde.php
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
FUZILAMENTO SUMÁRIO
A NBC diz que Obama cria
"licença para matar" cidadãos
dos EUA em ataques com drones (aviões não tripulados), justificando a Casa
Branca que os ataques são "legais,
éticos e inteligentes".
É a legitimação do fuzilamento
sumário, sem dar ao individuo qualquer possibilidade de defesa, e, como bem refletiu a União Americana das Liberdades Civis – ACLU,
ao comentar diz que o memorandum dá a Casa Branca, dá ao governo a faculdade de matar uma pessoa
"longe de um campo de batalha conhecido e sem qualquer tipo de intervenção judicial, antes ou depois
dos fatos".
Sejamos sinceros. Isto é democracia?
Uma democracia que não admite divergências, dentro ou fora do país e admite
o fuzilamento sumário de quem quer que seja, desde que seja feito por ele ou seus
aliados. Como falar em democracia e direitos humanos? Como intervir na soberania dos países,
derrubando governantes em nome da democracia e dos direitos humanos.
Sou admirador dos Estados Unidos
porque acolheram em seu território tantos imigrantes e refugiados políticos,
enriquecendo-se material e culturalmente com seu trabalho, e por isto mesmo se tornaram uma potência, mas
não podemos admitir que continue administrando o mundo como fosse seu quintal.
Por isto somos favoráveis ao armamento nuclear, porque só assim seremos
respeitados. A guerra nem é boa nem justa porque só mata o quem menos se
beneficia dela, enquanto que os senhores da vida e da morte ganham poder,
honrarias e rios de dinheiro, e, sentados em suas poltronas entram em orgasmo
com a morte de milhões de seres humanos.
Assinar:
Postagens (Atom)