Não é o nu que é imoral. A fome sim. Mas coxinhas de barriga cheia de todos os matizes esquecem milhões de crianças famintas no mundo. Mundo cão. Não imoralidade na arte, vez que ela é amoral. Nós, sim, podemos sê-lo hoje, e não ter sido, ontem, e tornar a ser amanhã, já que a moral cambia segundo o tempo e o espaço.
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terça-feira, 3 de outubro de 2017
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA
Os juízes das Justiças Federais que tanto relutam em conceder aumento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça que usam seu carro para cumprimento de mandados, se dão aumento, sem o menor pejo em legislar em causa própria. Isto é o retrato do Brasil. IMORALIDADE.
PROCESSO TRT P-02640/2012
RESOLUÇÃO Nº 014/2013
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos Magistrados.
O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Odete de Almeida Alves, Presidente; presentes os Excelentíssimos Senhores
Marcus Augusto Losada Maia, Corregedor Regional e Georgenor de Sousa Franco
Filho; as Excelentíssimas Senhoras Francisca Oliveira Formigosa e Elizabeth
Fátima Martins Newman; o Excelentíssimo Senhor Francisco Sérgio Silva Rocha; as
Excelentíssimas Senhoras Pastora do Socorro Teixeira Leal e Graziela Leite
Colares; os Excelentíssimos Senhores Gabriel Napoleão Velloso Filho e Mário
Leite Soares; as Excelentíssimas Senhoras Sulamir Palmeira Monassa de Almeida,
Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Maria Valquiria Norat Coelho e Ida
Selene Duarte Sitotheau Correa Braga; e o Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho,
Doutor Hideraldo Luiz de Souza Machado; e
CONSIDERANDO que o direito à moradia adequada é um Direito
Humano Fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 e por outros Tratados Internacionais firmados pela República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO que a moradia constitui direito social previsto
no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer
distinção;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo,
para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição
do magistrado”;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei,
não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do
auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, que
possui eficácia vinculante;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei
nº 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT nº 112/2012,
que aplica por analogia a Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando,
assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN,
referente à ajuda de custo para despesas com mudanças;
CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação
e Independência dos Poderes, o art. 96, I, “a” da Constituição confere aos
Tribunais a competência para editar seus
regimentos internos, os quais possuem
força de lei (STF ADIn
1.105-7-DF);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de
vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413
do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos
Magistrados de 1º Grau convocados para
auxiliarem no STF;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal
Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de
despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho que não estiverem ocupando
imóvel funcional;
CONSIDERANDO o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de
2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de
auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ-4 no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1469, de 24 de
agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da
vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1º grau convocados
para trabalharem como juízes auxiliares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, do
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão do
auxílio-moradia no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT P-02640/2012;
CONSIDERANDO a
deliberação do Egrégio
Tribunal Pleno em sessão
ordinária do dia 31 de janeiro de 2013;
RESOLVE, por maioria, vencidos os Excelentíssimos
Desembargadores Odete de Almeida Alves, Presidente e Francisco Sérgio Silva
Rocha, regulamentar a ajuda de custo para moradia aos Magistrados nos termos
abaixo transcritos:
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno, a concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II,
da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, nos seguintes
termos:
I - O pagamento da
ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os
requisitos do art. 65, II, da LC nº 35/79, somente será devido na localidade em
que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.
II – Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia
aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional
vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:
a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e
oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;
b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais
e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais
e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.
III – O direito à percepção da ajuda de custo para moradia cessará quando:
a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua
jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);
b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo
de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de
imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;
d) O Cônjuge ou companheiro
do Magistrado receber auxílio-moradia ou ajuda de custo para a mesma
finalidade;
e) O Magistrado aposentar-se;
f) O Magistrado falecer.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea
“f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo paga por um mês, a pedido do dependente do magistrado.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se como dependente
do Magistrado:
I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união
estável como entidade familiar;
II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um
anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas
expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa
condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos
que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos
funcionais do Magistrado.
Art. 3º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão
de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.
Art. 4º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ,
ao CSJT e a AGU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do
Tribunal Pleno.
Belém, 31 de janeiro
de 2013.
ODETE DE ALMEIDA ALVES
Presidente
FONTE: Divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
no dia 5 de fevereiro de 2013 (terça-feira) e considerada publicada no dia 6 de
fevereiro de 2013 (quarta-feira).
sexta-feira, 18 de março de 2011
IMORALIDADE, IMORALIDADE, IMORALIDADE
O financiamento do Blogue de Maria Betania é uma imoralidade adminsitrativa. VAMOS ENTRAR COM UMA AÇÃO POPULAR CONTRA O MINC.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Um Procurador da República pede e o Min. Gilmar Mendes arquiva inquérito aberto contra o deputado Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães (DEM-BA) e seu filho Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães Junior, para apurar supostos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça a Washington dos Santos Teixeira, ex-motorista da família.
Uma vergonha. Esta imoralidade só vai acabar quando destruirmos as oligarquias no Brasil para tanto temos de começar acabando com as reeleições em todos os níveis, tanto no legislativo como no executivo, e, em todo e qualquer órgão, como sindicatos, fundações, institutos e associações.
Também, parta tanto, é necessário acabar com a vitaliciedade e ditadura da magistratura.
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