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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA



Os juízes das Justiças Federais que tanto relutam em conceder aumento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça que usam seu carro para cumprimento de mandados, se dão aumento, sem o menor pejo em legislar em causa própria. Isto é o retrato do Brasil. IMORALIDADE.




PROCESSO TRT P-02640/2012
                     RESOLUÇÃO Nº 014/2013

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos Magistrados.

O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Odete de Almeida Alves, Presidente; presentes os Excelentíssimos Senhores Marcus Augusto Losada Maia, Corregedor Regional e Georgenor de Sousa Franco Filho; as Excelentíssimas Senhoras Francisca Oliveira Formigosa e Elizabeth Fátima Martins Newman; o Excelentíssimo Senhor Francisco Sérgio Silva Rocha; as Excelentíssimas Senhoras Pastora do Socorro Teixeira Leal e Graziela Leite Colares; os Excelentíssimos Senhores Gabriel Napoleão Velloso Filho e Mário Leite Soares; as Excelentíssimas Senhoras Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Maria Valquiria Norat Coelho e Ida Selene Duarte Sitotheau Correa Braga; e o Excelentíssimo  Senhor Procurador Regional do Trabalho, Doutor Hideraldo Luiz de Souza Machado; e
CONSIDERANDO que o direito à moradia adequada é um Direito Humano Fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e por outros Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a moradia constitui direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer distinção;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de  1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, que possui eficácia vinculante;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT nº 112/2012, que aplica por analogia a Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando, assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN, referente à ajuda de custo para despesas com mudanças;
CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação e Independência dos Poderes,  o  art. 96, I, “a” da Constituição confere aos Tribunais a competência para editar seus  regimentos internos, os quais possuem  força de  lei (STF ADIn 1.105-7-DF);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413 do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos Magistrados de 1º Grau convocados para  auxiliarem no STF;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho  que não estiverem ocupando imóvel funcional;
CONSIDERANDO o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de 2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ-4 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1469, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1º grau convocados para trabalharem como juízes auxiliares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT P-02640/2012;
CONSIDERANDO a  deliberação do Egrégio  Tribunal  Pleno em sessão ordinária do dia 31 de janeiro de 2013;
RESOLVE, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Odete de Almeida Alves, Presidente e Francisco Sérgio Silva Rocha, regulamentar a ajuda de custo para moradia aos Magistrados nos termos abaixo transcritos:
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno, a concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II, da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da  Resolução CNJ nº 13/2006, nos seguintes termos:
I -  O pagamento da ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os requisitos do art. 65, II, da LC nº 35/79, somente será devido na localidade em que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.
II – Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:
a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;
b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.
III – O direito à percepção da  ajuda de custo para moradia cessará quando:
a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);
b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;
d) O Cônjuge ou companheiro  do Magistrado receber auxílio-moradia ou ajuda de custo para a mesma finalidade;
e) O Magistrado aposentar-se;
f) O Magistrado falecer.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea “f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo paga por um  mês, a pedido do dependente do magistrado.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se como dependente do Magistrado:
I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar;
II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata  este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do Magistrado.
Art. 3º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.
Art. 4º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ, ao CSJT e a AGU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do Tribunal Pleno.  
 Belém, 31 de janeiro de 2013.
ODETE DE ALMEIDA ALVES
 Presidente
FONTE: Divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 5 de fevereiro de 2013 (terça-feira) e considerada publicada no dia 6 de fevereiro de 2013 (quarta-feira).

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