Os juízes das Justiças Federais que tanto relutam em conceder aumento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça que usam seu carro para cumprimento de mandados, se dão aumento, sem o menor pejo em legislar em causa própria. Isto é o retrato do Brasil. IMORALIDADE.
PROCESSO TRT P-02640/2012
RESOLUÇÃO Nº 014/2013
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos Magistrados.
O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Odete de Almeida Alves, Presidente; presentes os Excelentíssimos Senhores
Marcus Augusto Losada Maia, Corregedor Regional e Georgenor de Sousa Franco
Filho; as Excelentíssimas Senhoras Francisca Oliveira Formigosa e Elizabeth
Fátima Martins Newman; o Excelentíssimo Senhor Francisco Sérgio Silva Rocha; as
Excelentíssimas Senhoras Pastora do Socorro Teixeira Leal e Graziela Leite
Colares; os Excelentíssimos Senhores Gabriel Napoleão Velloso Filho e Mário
Leite Soares; as Excelentíssimas Senhoras Sulamir Palmeira Monassa de Almeida,
Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Maria Valquiria Norat Coelho e Ida
Selene Duarte Sitotheau Correa Braga; e o Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho,
Doutor Hideraldo Luiz de Souza Machado; e
CONSIDERANDO que o direito à moradia adequada é um Direito
Humano Fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 e por outros Tratados Internacionais firmados pela República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO que a moradia constitui direito social previsto
no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer
distinção;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo,
para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição
do magistrado”;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei,
não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do
auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, que
possui eficácia vinculante;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei
nº 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT nº 112/2012,
que aplica por analogia a Lei nº 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando,
assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN,
referente à ajuda de custo para despesas com mudanças;
CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação
e Independência dos Poderes, o art. 96, I, “a” da Constituição confere aos
Tribunais a competência para editar seus
regimentos internos, os quais possuem
força de lei (STF ADIn
1.105-7-DF);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de
vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413
do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos
Magistrados de 1º Grau convocados para
auxiliarem no STF;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal
Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de
despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho que não estiverem ocupando
imóvel funcional;
CONSIDERANDO o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de
2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de
auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ-4 no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1469, de 24 de
agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da
vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1º grau convocados
para trabalharem como juízes auxiliares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, do
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão do
auxílio-moradia no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT P-02640/2012;
CONSIDERANDO a
deliberação do Egrégio
Tribunal Pleno em sessão
ordinária do dia 31 de janeiro de 2013;
RESOLVE, por maioria, vencidos os Excelentíssimos
Desembargadores Odete de Almeida Alves, Presidente e Francisco Sérgio Silva
Rocha, regulamentar a ajuda de custo para moradia aos Magistrados nos termos
abaixo transcritos:
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno, a concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II,
da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da Resolução CNJ nº 13/2006, nos seguintes
termos:
I - O pagamento da
ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os
requisitos do art. 65, II, da LC nº 35/79, somente será devido na localidade em
que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.
II – Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia
aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional
vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:
a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e
oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;
b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais
e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais
e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.
III – O direito à percepção da ajuda de custo para moradia cessará quando:
a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua
jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);
b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo
de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de
imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;
d) O Cônjuge ou companheiro
do Magistrado receber auxílio-moradia ou ajuda de custo para a mesma
finalidade;
e) O Magistrado aposentar-se;
f) O Magistrado falecer.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea
“f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo paga por um mês, a pedido do dependente do magistrado.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se como dependente
do Magistrado:
I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união
estável como entidade familiar;
II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um
anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas
expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa
condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos
que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos
funcionais do Magistrado.
Art. 3º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão
de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.
Art. 4º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ,
ao CSJT e a AGU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do
Tribunal Pleno.
Belém, 31 de janeiro
de 2013.
ODETE DE ALMEIDA ALVES
Presidente
FONTE: Divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
no dia 5 de fevereiro de 2013 (terça-feira) e considerada publicada no dia 6 de
fevereiro de 2013 (quarta-feira).